GUARDA UNILATERAL X GUARDA COMPARTILHADA

Data: 19/10/2022     Categoria: Publicação     Autor: Érica Ferreira de Souza

GUARDA UNILATERAL X GUARDA COMPARTILHADA

Hoje no Brasil a uma enorme  demanda de processos  referente a Regulamentação de Guarda.

O fator gerador desta alta demanda  ocorre pela separação do casal através do divórcio,  dissolução de união estável,  ou pela  vinda de um filho através de m relacionamento  rápido, sem compromisso.

A  fim  de se evitar futuras dores de cabeça quanto aos cuidados da criança e responsabilidades que um filho trás, a regulamentação de guarda,  visita e alimentos,  é primordial para garantir o melhor desenvolvimento da criança.

Garantir-lhe o contato com todos os entes familiriares através da regulamentação da visita, garantir  que o seu sustento seja provido e bem administrado pelo pais é o intuito da Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos,  portanto,  é uma ação feita em conjunto,  onde os alimentos provisórios já são determinados em carater de urgência,  sendo fixados antes da resolução do processo total.

Quais são os tipos de Guarda?

São 3  as formas de exercer a Guarda da criança,   sendo utilizada hoje no Brasil  apenas 2,  Guarda Unilateral, e Guarda Compartilhada.

Guarda Unilateral  somente um dos  pais é responsável  pela tomadas de atitudes e  tomadas de escolhas referente a criança,   como por exemplo a escolha da escola, do transporte, do tratamento médico.

Importante observar que isto não exime o outro genitor  que não possui a guarda,  de não ser responsável civilmente pela criança,   além da obrigação de cuidar do mesmo,  incluisive, fazendo o acompanhamento escolar,  médico,  e desenvolvimento da criança.

Guarda Compartilhada — No caso da guarda compartilhada amos os genitores decidem em conjunto sobre as questões  que envolvem a criança,  como a escolha da escola, cursos, tratamentos médicos, passeios.  Diferentemente do que acham, a guarda compartilhada não significa que a criança passará 15 dias com um  conjuge e 15 dias com  o outro,  este é o caso da guarda alternada,  não utilizada usualmente pela justiça brasileira atualmente.

Desta forma,   no  caso da guarda compartilhada,  é escolhido o lar de referência da criança, onde está irá morar, podendo ser  regulamentada a visita,   podendo ser combinado a visita livre.

No tocante aos alimentos,   a maioria das pessoas acredita que a guarda compartilhada isenta o pagamento dos alimentos por parte do outro conjugê, mas não é isto que ocorre,  os alimentos são devidos ao genitor que reside com a criança no lar de referência.



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