A impenhorabilidade é um conceito fundamental no direito civil, que protege certos bens e rendas de serem retidos para pagamento de dívidas. De acordo com a legislação brasileira, alguns bens são considerados impenhoráveis, ou seja, não podem ser retidos para pagamento de dívidas, independentemente do valor da dívida.
Entre os bens considerados impenhoráveis, destacam-se o salário, a aposentadoria e os benefícios sociais, como o Bolsa Família. Esses bens são considerados impenhoráveis por serem essenciais para o sustento da pessoa e sua família, e a retenção desses valores poderia prejudicar a sobrevivência básica da pessoa.
Além disso, a impenhorabilidade também se estende a bens considerados de pequeno valor, como objetos de uso pessoal, como roupas, móveis, eletrodomésticos, entre outros, desde que sejam de valor insuficiente para cobrir a dívida. Esses bens também são considerados impenhoráveis por serem considerados essenciais para o sustento da pessoa e sua família.
A impenhorabilidade é regulamentada pela Lei de Execução Fiscal e Proteção ao Crédito, que estabelece os limites para a retenção de bens e rendas para pagamento de dívidas. Além disso, a lei também prevê a possibilidade de retenção de bens impenhoráveis em casos especiais, como em caso de dívidas decorrentes de acidentes de trabalho, por exemplo.
No entanto, apesar da proteção garantida pela lei, ainda é comum a retenção indevida de bens impenhoráveis, o que prejudica a pessoa e sua capacidade de manutenção do sustento da família. Nesses casos, é importante buscar ajuda de advogados especializados em direito civil para garantir a proteção dos direitos e recuperação dos valores retidos indevidamente.
Em resumo, a impenhorabilidade é uma medida fundamental para proteger certos bens e rendas essenciais para o sustento da pessoa e sua família. É importante conhecer e entender os limites da impenhorabilidade para evitar retenções indevidas e garantir a proteção dos direitos da pessoa.
O casamento infelizmente chegou
ao fim, e agora?
Momento delicado na vida das pessoas, porém comum, e hoje em dia, praticamente cotidiano, o divórcio pode ser doloroso ou não.
Quando um casal decide pôr fim ao casamento, este pode ser pela via judicial ou extrajudicial.
DIVÓRCIO CONSENSUAL
No caso em que ambos estão de acordo com o encerramento do matrimônio, será feito de forma consensual, os futuros ex-cônjuges devem procurar por um advogado(a) de confiança a fim de elaborar um termo de acordo, no qual ficará definido a de bens do casal, as questões referente a guarda dos filhos, com quem ficará, se será unilateral ou compartilhada, valores a serem pagos de alimentos, tanto para os filhos menores ou incapazes, quanto para o cônjuge caso este no momento seja totalmente dependente do outro cônjuge, regulamentação de visitas dos filhos, caso houver e forem menores.
Após firmarem o Acordo, o advogado deverá protocolar a petição em juízo para que seja homologado pelo juiz, importante dizer, que no caso de divórcio que possuam filhos, o Ministério Público será intimado para se manifestar ao que se referem aos menores.
Ainda sobre o divórcio consensual, este pode ser feito de forma extrajudicial, no caso em que o casal não tenho filhos menores ou a mulher não esteja grávida.
Será feito o mesmo termo de acordo descrito acima, e levado ao cartório de pessoas físicas e naturais para registro e publicação do ato.
Esta via atualmente é a mais rápida e prática, resolver questões civis de forma administrativamente colabora para desafogar o judiciário.
DIVÓRCIO LITIGIOSO
O Divórcio Litigioso é a solução para o caso em que uma das partes não concorda com o divórcio, ou está em lugar não sabido.
Hoje ninguém é obrigado a ficar casado com ninguém, caso esta seja a sua vontade, a de encerrar definitivamente o enlace matrimonial, ela deverá ser respeitada, o juiz irá intimar a outra parte para se manifestar, no entanto, contestando ou não, o juiz irá conceder a dissolução do casamento.
Poderá ser um pouco mais demorada o processo até se obter o resultado da sentença satisfatória, porém será atingido o objetivo.
No processo também será determinado quanto a divisão de bens e guarda dos filhos, caso houver.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Em ambos os casos divórcio consensual ou litigioso, é importante saber que é requisito apresentar a certidão de casamento atualizada dentro de 3 meses, além dos documentos pessoais, documentos que especifiquem os bens, e documentos dos filhos se for o caso.
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GUARDA UNILATERAL X GUARDA COMPARTILHADA
Hoje no Brasil a uma enorme demanda de processos referente a Regulamentação de Guarda.
O fator gerador desta alta demanda ocorre pela separação do casal através do divórcio, dissolução de união estável, ou pela vinda de um filho através de m relacionamento rápido, sem compromisso.
A fim de se evitar futuras dores de cabeça quanto aos cuidados da criança e responsabilidades que um filho trás, a regulamentação de guarda, visita e alimentos, é primordial para garantir o melhor desenvolvimento da criança.
Garantir-lhe o contato com todos os entes familiriares através da regulamentação da visita, garantir que o seu sustento seja provido e bem administrado pelo pais é o intuito da Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos, portanto, é uma ação feita em conjunto, onde os alimentos provisórios já são determinados em carater de urgência, sendo fixados antes da resolução do processo total.
Quais são os tipos de Guarda?
São 3 as formas de exercer a Guarda da criança, sendo utilizada hoje no Brasil apenas 2, Guarda Unilateral, e Guarda Compartilhada.
Guarda Unilateral — somente um dos pais é responsável pela tomadas de atitudes e tomadas de escolhas referente a criança, como por exemplo a escolha da escola, do transporte, do tratamento médico.
Importante observar que isto não exime o outro genitor que não possui a guarda, de não ser responsável civilmente pela criança, além da obrigação de cuidar do mesmo, incluisive, fazendo o acompanhamento escolar, médico, e desenvolvimento da criança.
Guarda Compartilhada — No caso da guarda compartilhada amos os genitores decidem em conjunto sobre as questões que envolvem a criança, como a escolha da escola, cursos, tratamentos médicos, passeios. Diferentemente do que acham, a guarda compartilhada não significa que a criança passará 15 dias com um conjuge e 15 dias com o outro, este é o caso da guarda alternada, não utilizada usualmente pela justiça brasileira atualmente.
Desta forma, no caso da guarda compartilhada, é escolhido o lar de referência da criança, onde está irá morar, podendo ser regulamentada a visita, podendo ser combinado a visita livre.
No tocante aos alimentos, a maioria das pessoas acredita que a guarda compartilhada isenta o pagamento dos alimentos por parte do outro conjugê, mas não é isto que ocorre, os alimentos são devidos ao genitor que reside com a criança no lar de referência.
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